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Rescisão Indireta

  • Foto do escritor: FranchiMokwa
    FranchiMokwa
  • 2 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

A rescisão indireta do contrato de trabalho esta prevista no artigo 483 da CLT, e ocorre quando o empregador comete alguma falta grave, como condutas inapropriadas ou o descumprimento do contrato de

trabalho.



Na prática, a rescisão indireta é como se fosse uma “demissão por justa causa inversa”, onde quem comete a falta grave é o empregador, desse modo, o empregado deve requerer sua rescisão contratual a título de “rescisão indireta”, e receberá as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, com direito a:


  • Saldo de salário dos dias trabalhados;

  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

  • Décimo terceiro proporcional;

  • Multa de 40% referente ao FGTS;

  • Seguro-desemprego;

  • Saldo do FGTS.


O que é considerado falta grave?


De acordo com o artigo 483 da CLT, caso o empregado se enquadre em uma das situações abaixo, cabe a ele o direito a rescisão indireta:


a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


c) Correr perigo manifesto de mal considerável, por exemplo, o não fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual);


d) Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;


e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 
 
 

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