Rescisão Indireta
- FranchiMokwa
- 2 de ago. de 2021
- 1 min de leitura

A rescisão indireta do contrato de trabalho esta prevista no artigo 483 da CLT, e ocorre quando o empregador comete alguma falta grave, como condutas inapropriadas ou o descumprimento do contrato de
trabalho.
Na prática, a rescisão indireta é como se fosse uma “demissão por justa causa inversa”, onde quem comete a falta grave é o empregador, desse modo, o empregado deve requerer sua rescisão contratual a título de “rescisão indireta”, e receberá as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, com direito a:
Saldo de salário dos dias trabalhados;
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Décimo terceiro proporcional;
Multa de 40% referente ao FGTS;
Seguro-desemprego;
Saldo do FGTS.
O que é considerado falta grave?
De acordo com o artigo 483 da CLT, caso o empregado se enquadre em uma das situações abaixo, cabe a ele o direito a rescisão indireta:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável, por exemplo, o não fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual);
d) Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Comments